REFINANCIAMENTO DE CAMINHÕES – BANCO CENTRAL EDITA RESOLUÇÃO

Transcrevemos abaixo abaixo Resolução do Banco Central que estabelece condições para refinanciamento de caminhões:

Altera a Resolução nº 4.409, de 28 de maio de 2015, que estabelece as condições para o refinanciamento de parcelas de operações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, destinadas à aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2016, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.409, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …..

…..

III – prazo para formalização das operações de refinanciamento: até 30 de junho de 2016;

…..” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

 

 

 

 

Prezados Transportadores,

 

Em 2009 foi editada a Lei n. º 12.096, que autorizou o refinanciamento de Caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, incluindo os tipos dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões,  novos e usados, sistema de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista, contratados até 31.12.2014, no âmbito dos Programas do BNDES Procaminhoneiro e BNDES PSI, firmados com recursos repassados pelo BNDES e equalizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como as parcelas referentes ao acréscimo de participação do BNDES nesses financiamentos não sujeitos à equalização e limitou as renegociações até o dia 31.12.2015 (§ 1.º, do Art. 1.º, da Lei n.º 12.096/2009).

 

Diante da referida Lei, o BNDES editou a circular SUP/AOI N.º 26/2015, regulamentando a aplicação da citada lei, traçando, assim, as formas e condições, tais como carência de 12 meses a partir da formalização da operação de refinanciamento, entre outros pontos.

 

O Executivo Federal, no entanto, editou Medida Provisória n.º 707/2015, modificando o parágrafo 1.º, da Lei n.º 12.096/2009, onde estendeu o prazo para renegociações/refinanciamentos até o dia 30 de julho de 2016.

 

Em que pese tal prorrogação do prazo, diversos associados estão enfrentando grandes resistências das instituições financeiras em proceder a renegociação.

 

Com isso, solicitamos as empresas transportadoras que tenham enfrentado dificuldades nesses refinanciamentos que procurem o sindicato para que o mesmo possa tomar as medidas cabíveis, colaborando com a solução dos problemas.

 

Atenciosamente,

 

Clovis Nogueira

Presidente do Setcarce