Título do Posts Aqui
Resumo da Notícia Aqui


1712200981354antt

A CONTA FRETE E O TAC-AGREGADO

RESPOSTA DA ANTT AO OFÍCIO DA NTC

Fonte: NTC&Logística
A NTC em 01 de dezembro de 2011 entregou ao Dr. Bernardo Figueiredo, Diretor Geral da ANTT, ofício no qual demonstra a inaplicabilidade da Regulamentação contida na Resolução ANTT nº 3.658/2011 às operações realizadas mediante contrato entre uma ETC – Empresa de Transporte de Cargas e um TAC-Agregado, em razão da natureza deste contrato que é completamente diferente do contrato com o TAC-Independente que norteou aquela regulamentação.
No final do ofício o pedido da NTC foi da exclusão da exigência do denominado CIOT nos casos de contratos entre ETC e o TAC-Agregado.
Em reuniões realizadas com o Diretor e Técnicos da ANTT ficou clara a inaplicabilidade da regulamentação baixada aos contratos ETC/TAC-Agregado, dispondo-se a Agência a desenvolver regulamentação específica atendendo as características dos contratos celebrados com este segmento de transportadores autônomos e livre de embaraços para a operação das empresas.
Em 19 de janeiro de 2012 a ANTT enviou para NTC resposta oficial à solicitação contida no ofício, reconhecendo expressamente que não se aplicam as regras da Resolução 3.658/2011 aos contratos entre o TAC-Agregado e a ETC, comunicando a ANTT que serão criadas novas regras com funcionalidades específicas para a geração de CIOT que irá acobertar tais operações.
Esclarece o ofício que as novas regras deverão contemplar:
– geração de um CIOT que poderá ser utilizado em coletas, entregas e transferências;
– geração do CIOT deverá ser gratuita;
– será exclusivo para as relações entre ETC com registro no RNTRC e TAC-Agregado;
– terá prazo de vigência de até 30 dias, podendo haver até 02 CIOT em aberto;
– não haverá obrigação de informar: origem, destino, destinatário, peso e tipo de carga, valor de pedágio, combustível, impostos e contribuições, (o valor do frete deverá ser informado na forma de uma referência);
– no fechamento do CIOT deverão ser informadas as operações realizadas no período de sua vigência e o valor do frete a ser pago.
Por fim, a ANTT esclareceu que irá divulgar oportunamente a data em que as funcionalidades estarão disponíveis para a utilização. p100
Assim, estaremos aguardando e participando junto a ANTT da discussão das regras a serem implantadas para a regulamentação do uso do CIOT e da Conta Frete nas relações entre empresas de transportes e o TAC-Agregado.
Até lá, o entendimento que deve prevalecer é o de que a regulamentação contida na Resolução 3.658/2011 tem aplicação apenas nas relações com TAC
Veja a íntegra do ofíício
NTC&Logística – Todos os direitos reservados

Postagens Relacionadas