Artigo: PIS e Confins sobre ICMS na importação

A imprensa noticia que a Receita Federal vai excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins na importação, estando sendo providenciada para tanto uma Medida Provisória. Tal atitude seria uma decorrência de haver o Supremo Tribunal Federal decidido que as referidas contribuições devem ser calculadas sobre o valor aduaneiro, no qual não se inclui o ICMS. A Receita Federal estaria disposta a cancelar os débitos decorrentes das contribuições em questão, e isto seria uma espécie de renúncia fiscal. Uma postura benevolente do fisco, a favor dos contribuintes.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que na base de cálculo das referidas contribuições não pode ser incluído o valor do ICMS, incidente sobre entradas de mercadorias importadas, não fez outra coisa senão aplicar a legislação vigente. O equívoco, a atitude indevida, era a determinação de que o cálculo das contribuições fosse feito sobre o valor do ICMS, porque na base de cálculo daquelas contribuições não poderia mesmo ser incluído valor de um imposto que somente depois da importação.

Realmente, se o fato gerador das contribuições é a importação, não se justifica sejam estas calculadas sobre o que é acrescido ao valor das mercadorias importadas depois que estas se encontram no território nacional. Em outras palavras, como o fato gerador das contribuições em referência é a importação, e o fato gerador do ICMS no caso é a entrada das mercadorias no estabelecimento do importador, não tem cabimento incluir o valor desse imposto na base de cálculo daquelas contribuições.

A exigência de PIS e Cofins importação sobre o valor do ICMS, no caso, apenas confirma a tese que temos sustentado, segundo a qual a relação tributária ainda é muito mais uma relação de poder do que uma relação jurídica. E na verdade é assim, porque a diferença entre uma relação de poder e uma relação jurídica consiste em que a primeira, isto é, a relação de poder, nasce e se desenvolve de acordo com a vontade do poderoso, enquanto a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue de acordo com regras que são pré-estabelecidas.

No Brasil a relação tributária teoricamente é uma relação jurídica. Na prática, porém, é uma relação de poder, pois o titular do poder, a Fazenda Pública, sempre encontra uma forma de burlar as limitações que o Direito lhe impõe, seja elaborando leis que violam normas de hierarquia superior, seja interpretando as leis da forma que lhe permita arrecadar sempre mais. Outra, aliás, não é a razão pela qual o Poder Judiciário está sempre abarrotado de processos versando questões tributárias.

Autor do Artigo: Hugo de Brito Machado

hbm@hugomachado.adv.br

Professor titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários

Fonte: Jornal O Povo