Legislação acaba com a carta-frete

Regulamentos – De acordo com o novo dispositivo, o pagamento de frete deverá ser feito via crédito em conta bancária ou outro meio que venha a ser regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em ambos os casos tendo o transportador autônomo como titular e identificado no conhecimento de transporte. Tanto o contratante quanto o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, bem como o consignatário e o proprietário da carga, ficam solidariamente responsáveis por tal obrigação, resguardando-se o direito de regresso destes contra os primeiros.

Segundo o texto legal, a medida deve ser utilizada tanto no pagamento de autônomos quanto de empresas de transporte rodoviário de cargas com frota de até 3 veículos e de cooperativas de transporte de cargas, que também deverão proceder de acordo com a nova norma no pagamento de seus cooperados.

A nova lei beneficia principalmente os transportadores autônomos que passam a ter uma forma de melhor comprovar rendimentos e deixam de depender dos postos de combustíveis para a troca da carta-frete. Geralmente, essa troca só é possível nos postos em que a transportadora estiver credenciada, desde que o transportador autônomo gaste determinado percentual desse crédito.

Fonte: Canal do Transporte