COMUNICADO CARGA LÍQUIDA DO ICMS SOBRE O FRETE INTERMUNICIPAL

 

COBRANÇA DA CARGA LIQUIDA

ICMS FRETE

 

Caros associados, com o advento do Decreto Nº 33.729/20 e da Instrução Normativa Nº 70/2020, que disciplinam a nova cobrança do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte INTERMUNICIPAIS, o Setcarce, com o objetivo de melhor informar aos seus associados apresenta os esclarecimentos abaixo descritos:

 O decreto determina que o contribuinte terá que atender as três condições, indicadas:

 Os contribuintes devem está enquadrados na CNAE Fiscal 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional);

  1. Que prestem, de forma preponderante, serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas; e
  • E que estejam relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.

 Esclarecimentos:

  1. O inciso II do art. 1º do decreto, considera para efeito de preponderância de receita o somatório das receitas obtidas mediante as prestações interestaduais e intermunicipais, apenas. O transporte intramunicipal não deverá compor a base para identificação da preponderância pelo fato desse serviço não ser tributado pelo ICMS. LEMBRANDO que para atender esse inciso o contribuinte deverá apresentar um faturamento da prestação intermunicipal igual ou superior a 90% do seu faturamento total. Isso significa que caso o faturamento das prestações interestaduais corresponda a um percentual acima de 10%, esse contribuinte não poderá gozar do beneficio ofertado;
  2. O contribuinte que atender as regras dispostas nos incisos I e II deverá solicitar sua inclusão no ato normativo do Secretário da Fazenda, quando então estarão atendidas as três condições. Está solicitação poderá ser feita através do Setcarce que intermediará junto a Sefaz a inclusão das empresas no referido ato. Lembrando que tais condições são includentes, ou seja, todas devem estar atendidas.
  3. A Sefaz não está concedendo o beneficio para empresa que apresentar débito inscrito da divida ativa. Para aqueles que se encontram nessa situação recomendamos negociar seus débitos junto a Divida Ativa do Estado do Ceará, localizada na sede da Procuradoria Geral do Estado – PGE, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz – Fortaleza/CE, ou se preferir, a negociação poderá ser feita através do seguinte endereço eletrônico: pge.ce.gov.br

Quanto a Instrução Normativa Nº 70/2020, seguem os seguintes esclarecimentos:

 As normas instituídas pela IN Nº 70/2020, tem sua vigência iniciada a partir de 01 de novembro de 2020. Portanto a partir desta data os interessados já poderão usufruir da carga liquida de 5%, desde que cumprida as regras previstas no art. 1º do Decreto Nº 33.729/2020. Ficando claro que a inclusão do contribuinte na sistemática não é de forma automática, deverá ser requerida;

  1. Por ocasião da emissão do CT-e deverá ser informadas no campo “Observações” a informação de que o “ICMS FRETE PAGO POR ST, CONFORME DECRETO Nº 33.729/20” sem destaque do imposto no campo próprio.
  2. Como já fora dito no item “a)” dos esclarecimentos quanto ao decreto, o faturamento a ser considerado para apuração da preponderância deverá ser o somatório das receitas lançadas nos CT-Es de prestações de serviços interestaduais e intermunicipais;
  3. O parágrafo 1º do art. 3º da IN: 70/2020

“§ 1.º Relativamente ao primeiro enquadramento, na aferição da preponderância de que trata o caput deste artigo serão computadas as receitas que tenham sido geradas a partir do período em que ocorrer o início dos efeitos do enquadramento do contribuinte na referida sistemática.”

       A Sefaz fará apuração semestral para averiguar a preponderância dos 90% da receita oriundas das prestações intermunicipais.

  1. Os contribuintes contemplados pela nova sistemática deverão estornar seus créditos existentes em sua EFD;
  2. Considerando que o ICMS carga liquida é pago por substituição tributária pelo prestador do serviço, fica vedado o crédito do ICMS aos tomadores de serviços cuja prestação de serviço esteja contemplada pela nova sistemática.

 

Fortaleza, 27 de Outubro de 2020.

 

 SETCARCE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ

Departamento Tributário