COMUNICADO À TRANSPORTADORAS – Devolução de Mercadorias Retidas

COMUNICADO À TRANSPORTADORAS

– Devolução de Mercadorias Retidas –

Prezados Associados,

 

Informamos que o setor de transporte de cargas e logística do Ceará, por intermédio do SETCARCE, obteve a REGULAMENTAÇÃO DEFINITIVA DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS HÁ MAIS DE 60 DIAS, SEM REPERCUSSÃO NOS CREDENCIAMENTOS DAS TRANSPORTADORAS, conforme anunciado no plano de retomada da economia.

Tal medida fora objeto de requisições anteriores do SETCARCE à Secretaria da Fazenda e já vínhamos lutando por essa conquista, agora formalmente regulamentada.

As alterações legislativas constam do DECRETO 33641/2020, que promoveu alteração ao art. 674-A do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:

Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.

  • 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, somente será admitido quando tenha ocorrido o registro do documento fiscal no SITRAM, na forma do caput deste artigo.
  • 5.º-A. O prazo especificado no § 5.º deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento, de que trata o § 2.º do art. 771, da transportadora responsável pelo transporte da mercadoria, desde que esta tenha permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias.

Assim, as mercadorias retidas há mais de 60 dias, que não foram entregues aos destinatários por motivos diversos, podem ser devolvidas à origem, sem restrições ao credencialmento das empresas transportadoras. Recomendamos atenção ao final do citado § 5.º-A, que condiciona a devolução ao fato de que a mercadoria “tenha permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias”.

Outrossim, informamos que foi alterado, no mesmo Decreto, o art. 158 do Regulamento do ICMS, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação.

  • 1.º O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de reconhecimento do direito:

I – ao ressarcimento formulado nos termos do § 2.º do art. 438;

II – à restituição do imposto em decorrência da devolução da mercadoria;

III – à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria, a que se refere o 674-A.

  • 2.º Não poderá ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegação de cometimento da infração.

Nosso departamento jurídico está à disposição dos associados, para dirimir eventuais dúvidas.

Fortaleza, 17 de julho de 2020.

 

Clóvis Nogueira Bezerra

Presidente